A Lei Estadual 10.366/1990 prevê que os segurados do Instituto de Previdência Militar do Estado de Minas Gerais (IPSM) devem contribuir com a alíquota de 8% (oito por cento) de suas remunerações brutas para o custeio do sistema previdenciário, todavia, com a edição da Reforma Previdenciária dos Servidores Militares, por meio da Lei Federal 13.954/2019, a União estabeleceu um novo percentual contributivo, a ser aplicado indistintamente em todos os estados.
Diante disto, em março de 2020 o IPSM passou a aplicar a alíquota fixada pela União em desfavor do percentual existente na própria legislação estadual, assim, ficaram estabelecidas as seguintes alíquotas:
Março/2020 a Dezembro/2020 – 9,5% mensalmente, com incidência sobre a remuneração bruta (ou seja, um acréscimo de 1,5% em relação à Lei Estadual).
Janeiro/2021 à Atualidade – 10,5% mensalmente, com incidência sobre a remuneração bruta (ou seja, um acréscimo de 2,5% em relação à Lei Estadual).
Ocorre que, pela Constituição Federal, a competência da União para assuntos relativos aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), como é o caso das previdências militares, limita-se a temas gerais (vide art. 22, inc. XXI, da CFRB), uma vez que aos Estados cabem as disposições de matérias específicas, como são as alíquotas contributivas.
Em vista disto é que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral do tema, julgando-o sob a temática de n.º 1.177, cujo resultado levou ao reconhecimento da inconstitucionalidade da previsão contida na Lei Federal 13.954/2019, que não poderia excluir o tratamento específico da matéria por parte dos Estados.
Quer isto dizer que, nos últimos 02 (dois) anos, os segurados e pensionistas do IPSM, em Minas Gerais, pagaram mais do que deveriam à título de custeio da previdência militar, o que afetou bombeiros, policiais e seus dependentes previdenciários.
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